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Decreto 006/2022

Atualizado: 24 de jan. de 2022

DECRETO Nº 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 65, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e


CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco e do município de Terra Nova/PE;


CONSIDERANDO o contido no Decreto Estadual nº 52.145, datado de 11 de janeiro de 2022;


CONSIDERANDO o teor do Plano de Convivência subscrito pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, e suas disposições acerca da flexibilização das atividades econômicas e sociais;


CONSIDERANDO a confirmação do crescente número de casos de contaminação pela COVID19 no município de Terra Nova/PE e cidades circunvizinhas;


CONSIDERANDO a ocupação de 100% dos leitos da Unidade de Terapia Intensiva – UTI do Hospital Regional Inácio de Sá, em Salgueiro/PE;


CONSIDERANDO a necessidade imediata de adotar medidas temporárias mais rígidas de reforço à segurança sanitária, voltadas a proteger o povo terranovense;

D E C R E T A :


Art. 1º O acesso aos prédios públicos pertencentes ao município de Terra Nova/PE só será permitido aos cidadãos que, em idade vacinal, apresentem esquema completo de imunização comprovado pela exibição da carteira ou passaporte de vacinação. Parágrafo primeiro: Considera-se esquema completo a imunização com duas doses de vacina para pessoas com até 54 anos de idade, e com três doses para aquelas com idade igual ou superior a 55 anos. Parágrafo segundo: As Secretarias Municipais designaram servidores para atuarem no controle de acesso aos prédios públicos.


Art. 2º A comprovação de que trata o artigo primeiro também deverá ser exigida em estabelecimentos privados, órgãos, repartições e empresas públicas que recebem grande circulação de pessoas, tais quais os bares, restaurantes, lanchonetes, escolas, academias, quadras, campos, lotéricas, correspondentes bancários, sindicatos, correios, Compesa, Ipa, Adagro e outros de igual relevância e envergadura.


Art. 3º As feiras livres funcionarão com a observância de distanciamento mínimo de 1,5m entre as bancas, devendo, os feirantes, zelarem para que seus clientes respeitem o distanciamento social de 1,5m.


Art. 4º As igrejas, templos e outros locais de celebração religiosa, culto e oração deverão exigir a comprovação de esquema vacinal completo para os freqüentadores de seus ambientes internos, comprovada pela carteira ou passaporte de vacinação, nos termos do artigo primeiro deste Decreto. Parágrafo único: Para celebrações ao ar livre deverão ser observado o distanciamento social de 1,5m e o uso de máscaras.


Art. 5º Ficam temporariamente proibidas as realizações de eventos festivos, culturais e esportivos privados abertos ao público, como shows, encontro de paredões, pegas de boi, vaquejadas, campeonatos e similares. Parágrafo único: Ficam igualmente vedadas a utilização de aparelhos sonoros em estabelecimentos comerciais, especialmente os que tenham por finalidade a recreação de clientes e demais freqüentadores.


Art. 6º Fica temporariamente vedada a concessão de qualquer espécie de incentivo e/ou apoio financeiro, logístico, operacional e o fornecimento de insumos, inclusive testes, por parte do Poder Público Municipal para viabilização de eventos festivos, culturais e esportivos privados. Parágrafo único: A proibição constante no presente artigo não restringe a plena atuação da vigilância sanitária municipal e dos agentes fiscalizadores municipais nos eventos mencionados.


Art. 7º O descumprimento de quaisquer dos termos do presente Decreto implicará na possibilidade de suspensão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos infratores, com a sua conseqüente interdição e/ou cancelamento do evento, sem prejuízo às sanções decorrentes da legislação penal.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 21 de janeiro de 2022, e seus efeitos perdurarão até o dia 31 de janeiro de 2022, salvo eventual prorrogação, revogação ou alteração de suas disposições.


Art. 9º Ficam revogadas disposições em contrário.


Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 21 de janeiro de 2022.


Aline Cleanne Filgueira Freire de Carvalho

Prefeita Municipal


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