DECRETO Nº 32, DE 15 DE JULHO DE 2021
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 65, inciso XXXVI da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a obrigação de se assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos previstos no artigo 29, caput, da LNSB – Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007);
CONSIDERANDO que a LNSB fixou diversas regras sobre política tarifária para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como que a regulamentação desta política tarifária para fins de instituição de mecanismo de cobrança para a remuneração da disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos é obrigação a que os titulares do serviço devem cumprir até o dia 15 de julho de 2021, sob pena de poder se incorrer em renúncia ilegal de receitas para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (conf. art. 35, § 2º, da LNSB;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Terra Nova/PE, a tarifa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (TMRS), cujo cálculo e cobrança estão estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. A tarifa será devida somente por aqueles para os quais foi disponibilizado o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II DO CÁLCULO DA TARIFA.
Art. 3º O valor da tarifa será fixado mediante os seguintes critérios:
I - Área de Referência do Município (ARM);
II - Área de Terreno Total (ATT);
III – Área Construída Total (ACT);
IV – Área do Imóvel (AI);
V – Área do Terreno do Imóvel (ATI);
VI – Área Construída do Imóvel (ACI);
VII – Custo de Referência (CR).
Art. 4º A TMRS será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝐓𝐌𝐑𝐒 = (CR/ARM) × AI
§ 1º O Custo de referência (CR) consiste em valor correspondente aos:
I – custos de operação em regime de eficiência, inclusive o de manutenção e reposição de ativos;
II – investimentos necessários para a expansão e modernização dos serviços; e III – remuneração adequada do capital tomado pelo prestador junto a terceiros para investimento nos serviços.
§ 2º o cálculo do Custo de Referência (CR) considera o exercício anterior, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado no exercício financeiro subsequente.
§ 3º A Área de Referência (ARM) será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: ARM = ATT x 0,2 +ACT
§ 4º A Área do Imóvel (AI) será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: AI = ATI x 0,2 + ACI
CAPÍTULO III DA COBRANÇA
Art. 5º A cobrança da tarifa poderá ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou
II - juntamente com a cobrança de outras tarifas, taxas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 6º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: I – encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da tarifa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. CAPÍTULO V DOS REAJUSTE E DAS REVISÕES
Art. 7º O reajuste tem por finalidade a atualização dos valores praticados conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação de preços dos insumos que compõem o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 1º A tarifa pode ser reajustada anualmente, observado o intervalo de 12(doze) meses, devendo-se adotar o valor do custo de referência deste período.
§ 2º Fica facultado ao Município a adoção de nova fórmula paramétrica de reajuste desde que fundamentada em estudo específico sobre a composição do custo de referência.
Art. 8º As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I – periódicas, objetivando a reavaliação das condições de mercado; II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos que alterem o equilíbrio econômico-financeiro. § 1º As revisões periódicas deverão ocorrer a cada 5 (cinco anos).
§ 2º A revisão extraordinária ocorrerá no caso de grave risco à sustentabilidade na prestação dos serviços que não possa aguardar a revisão periódica.
§ 3º A revisão periódica ou extraordinária obedecerá a procedimento cuja duração prevista não ultrapasse 240 (duzentos e quarenta) dias.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo exigíveis as tarifas a partir do dia 1º de janeiro do primeiro exercício financeiro subsequente.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 15 de julho de 2021.
Aline Cleanne Filgueira Freire de Carvalho
Prefeita Municipal
Para acessar o decreto na íntegra clique aqui.